sábado, 17 de fevereiro de 2018

CRIANÇAS

Estímulos eróticos antes do tempo podem causar problemas na formação de crianças, pois pula etapas de desenvolvimento


A erotização precoce é um fenômeno que vem alertando e preocupando os especialistas. Cada vez mais expostas a estímulos na mídia, as crianças estão deixando suas brincadeiras inocentes de lado e dando preferência a roupas, comportamentos e atitudes de adulto. Para algumas pessoas, isso é apenas um reflexo do mundo acelerado e sem conceitos de hoje, o que pode soar como natural. Para outros, é engraçado e motivo de orgulho ver os pequenos se caracterizando como adultos tão cedo. Mas o fato é que a erotização infantil pode ser bastante prejudicial ao desenvolvimento dos filhos.
Dancinhas e novelas
Não há dúvidas de que as crianças refletem os comportamentos que observam. Se estão expostas a um ambiente repleto de estímulos, tal qual uma esponja ela vai absorver o que vê e ouve e o resultado disso é a formação de sua personalidade. O papel da mídia na erotização infantil é claro. Há programas de tevê com forte apelo sensual, ofertas de brinquedos com estereótipos adultos, músicas e produtos de beleza destinado a um público que mal saiu das fraldas. O impacto dessa bomba-relógio na mente das crianças é uma aceleração de seu desenvolvimento. Quanto mais próximo ela estiver desses estímulos, maior será a sua contaminação. “A construção social da noção de infância, da parte da mídia, reforça uma visão erotizada das crianças e cria uma espécie de mal-estar em ‘ser infantil’, acentuando nessas crianças manifestações miniaturizadas de características dos adultos”, ressalta Maria Ivone. Uma criança de 5 anos provavelmente não entenda que esteja fazendo algo errado ao se vestir de forma sensual e fazer coreografias extravagantes. “Ela gosta e reproduz, porém, desconhece a carga de erotização que está implícita”, afirma a psicóloga Maria Ivone.



"A criança precisa de um tempo para brincar, criar, usar a imaginação. Quando ela se sente pressionada a agir e a se comportar como gente grande, os adultos estão, de alguma forma, acabando com essa infância mais cedo", alertou a psicoterapeuta familiar Olga Inês Tessari.
A exposição dos pequenos a conteúdos inapropriados para sua faixa etária pode criar o que é chamado de erotização infantil. Parece óbvio dizer isso, nós sabemos, mas crianças não são adultos. Não ainda. Por isso, os pais devem ficar atentos com o que os filhos estão ouvindo e assistindo frequentemente. 

Oportunidades de exposição do corpo

Não são poucas as oportunidades que as crianças estão tendo de conviver com propagandas, filmes, desenhos animados, novelas que despertam a sedução, a exposição do corpo; além de serem vigiadas por pedófilos que se aproveitam das postagens de fotos tão ingênuas dos familiares em redes sociais. Recentemente, a Revista Época, datada em 26 de outubro de 2015, apresentou uma manchete com o seguinte título: “Rede social não é lugar para criança”. Nessa reportagem, ela apresenta um índice alto de homens com comportamento característico de pedofilia, que visitam as redes sociais em tempo integral a fim de satisfazer seus desejos, tendo como preferência propagandas de produtos infantis, que sempre trazem a imagem de crianças dóceis, bonitas e vistosas.


Research done by Boston University 
Early onset of sexual activity among teens may relate to the amount of adult content children were exposed to during their childhood, according to a new study released by Children's Hospital Boston. Based on a longitudinal study tracking children from age six to eighteen, researchers found that the younger children are exposed to content intended for adults in television and movies, the earlier they become sexually active during adolescence. 
"Television and movies are among the leading sources of information about sex and relationships for adolescents," says Hernan Delgado, MD, fellow in the Division of Adolescent/Young Adult Medicine at Children's Hospital Boston and lead author of the study. "Our research shows that their sexual attitudes and expectations are influenced much earlier in life."

The study consisted of 754 participants, 365 males and 389 females, who were tracked during two stages in life: first during childhood, and again five years later when their ages ranged from 12 to 18-years-old. At each stage, the television programs and movies viewed, and the amount of time spent watching them over a sample weekday and weekend day were logged. The program titles were used to determine what content was intended for adults. The participants' onset of sexual activity was then tracked during the second stage.




Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990


Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 

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